CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1° O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina – SINTRAFESC - é entidade de classe de duração indeterminada, constituída para a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria composta pelos(as) trabalhadores(as) ativos(as), aposentados(as) e pensionistas, vinculados(as) aos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica, fundacional, empresa pública ou agência executiva, com sede no Estado de Santa Catarina, independentemente da natureza jurídica de seus vínculos funcionais com estes órgãos ou entidades.
Parágrafo Único. O SINTRAFESC terá sua sede e foro na cidade de Florianópolis (SC), na rua Presidente Nereu Ramos, nº 19, sala nº 609, bairro Centro, CEP 88015-010.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, PRINCÍPIOS, PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 2° São finalidades, princípios, prerrogativas e deveres do Sindicato:
- Defender os interesses e direitos da categoria representada, na forma disposta neste Estatuto;
- Promover a unidade de todos(as) os(as) trabalhadores(as) no serviço público federal do Estado de Santa Catarina;
III. Estimular a organização da categoria por local de trabalho;
- Estabelecer, em Congresso ou Assembleia Geral, as contribuições dos(as) filiados(as) ao Sindicato, bem como de outras formas de reversão financeira da categoria em favor da entidade;
- Substituir, perante autoridades administrativas e judiciais, os interesses individuais e/ou coletivos da categoria, nas questões que envolvam matéria nos campos do Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito do Consumidor, este último exclusivamente quando relativo a planos de saúde suplementar e previdência complementar;
- Celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho ou suscitar dissídios coletivos de qualquer natureza, desde que atinentes aos interesses da categoria representada;
VII. Representar a categoria em congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito;VIII. Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
- Lutar, juntamente com outros setores da população, pela defesa, melhoria e democratização do serviço público;
- Manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais, sobre assuntos pertinentes as suas finalidades culturais, sociais e trabalhistas;
- Lutar, ao lado de outros setores da classe trabalhadora e da sociedade civil, por liberdade de organização e manifestação;
XII. Lutar contra qualquer prática de exploração desumana ou degradante do trabalho;XIII. Lutar pela democracia em todos os setores da sociedade;XIV. Lutar pela interdependência organizativa e política dos sindicatos em relação ao Governo, ao Estado, aos partidos políticos e aos credos religiosos, assegurando a plena liberdade de organização sindical;
- Lutar pela unificação da classe trabalhadora por meio de uma central sindical;
XVI. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo.Parágrafo Único. Na execução da prerrogativa de que trata o inciso V deste artigo, o Sindicato poderá adotar critérios de valorização e priorização da cobertura aos filiados/as à entidade.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS/DAS FILIADOS/AS
Art. 3° Podem ser filiados/as ao SINTRAFESC, na forma e condições previstas neste Estatuto, todos os(as) trabalhadores(as) que, por vínculo de natureza empregatícia, estatutária, ou destas decorrentes, integrem quadros dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional, empresa pública ou agência executiva no Estado de Santa Catarina, independentemente da situação funcional de ativos(as) ou aposentados(as).
Parágrafo Único. A pensionistas dos trabalhadores abrangidos pelo caput deste artigo, será assegurado o direito de filiação ao SINTRAFESC, na forma e condições previstas neste Estatuto.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 4° São direitos dos/das filiados(as):
- Votar e ser votado nas eleições das instâncias deliberativas do Sindicato, obedecidas às normas estabelecidas neste Estatuto;
- Gozar de serviços e benefícios proporcionados pelo Sindicato;
III. Participar, com direito a voz, de todas as instâncias do Sindicato, e com direito a voz e voto das Assembleias Gerais, desde que, em ambos os casos, o(a) filiado(a) esteja em dia com suas obrigações estatutárias;
- Requerer, desde que com apoio expresso de no mínimo de 1/5 dos/das filiados(as) ao Sindicato, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto, observado o que dispõe §1º do inciso II do art. 11;
- Apresentar à Diretoria Executiva, ou à Assembleia Geral, sugestões, propostas ou representações que demandam providências destas instâncias;
- Recorrer das decisões da Diretoria Executiva à Assembleia Geral imediatamente subsequente a estas decisões.
- 1° Os direitos dos/das filiados(as) são pessoais e intransferíveis;
- 2° Os/As pensionistas filiado(a)s não poderão exercer cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal do Sindicato.
- 3° Aos/Às pensionistas filiado(as) será assegurado o direito de votar e ser votado nas Assembleias Gerais e no Congresso do SINTRAFESC, na forma e condições previstas neste Estatuto.
- 4° Os/As filiado(as) que deixarem a categoria de que tratam os artigos 1º e 3º anteriores, perderão, automaticamente, seus direitos associativos, ficando-lhes assegurado o direito à assistência jurídica relacionada aos ramos do direito referidos no art. 2º, V, deste Estatuto, concernentes a sua anterior condição no serviço público federal, pelo período de 6 (seis) meses após o rompimento deste vínculo, período este que poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses por decisão da Diretoria Executiva.
- 5° Aos/Às filiado(as) que vierem a ser lotados voluntariamente ou ex-officio, em órgãos ou entidades da administração federal em outro Estado da Federação, fica assegurado o direito à assistência jurídica relativa às ações ajuizadas até a data desta nova lotação.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 5° São deveres dos/das filiados(as):
- Pagar pontualmente a mensalidade sindical respectiva, fixada pelo Congresso do SINTRAFESC;
- Zelar pelo cumprimento deste Estatuto;
III. Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta utilização;
- Portarem-se dentro de padrões éticos, morais e de cidadania, quando participar de atividades do SINTRAFESC ou representando este.
- 1º Os(as) filiados(as) que descumprirem as obrigações previstas neste artigo estarão sujeitos(as) à aplicação das seguintes sanções:
- a) Advertência, no caso de inobservância ao disposto nos Incisos II e IV deste artigo;
- b) Suspensão, pelo prazo de até 6 (seis) meses, no caso de reincidência da situação prevista na alínea “a” anterior; e no caso de inobservância da situação prevista no Inciso III, desde que não haja acarretado prejuízo financeiro ao Sindicato;
- c) Exclusão do quadro de filiados(as), no caso de inobservância ao disposto no III, quando desta decorrer prejuízo financeiro ao Sindicato;
“§ 2º Na aplicação das sanções de que trata o § 1º deste artigo será observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, devendo estas sanções serem aplicadas ponderando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes em cada caso concreto.
Art. 6º Os filiados(as) que solicitarem sua desfiliação do SINTRAFESC, permanecendo vinculado à categoria de que tratam os artigos 1º e 3º anteriores, poderá pedir seu retorno ao quadro associativo da entidade, uma única vez, mediante a subscrição de termo de compromisso no qual ficará ajustada a obrigação de pagar as mensalidades sindicais relativas aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores a este retorno, ou à totalidade das contribuições não pagas desde a desfiliação, se esta houver ocorrido em período menor que 6 (seis) meses.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 7° O Sintrafesc é constituído pelas seguintes instâncias:
- Congresso;
- Assembleia Geral;
III. Diretoria Executiva;
- Conselho Fiscal;
- Delegacias Sindicais Regionais;
Parágrafo Único. Além das instâncias deliberativas de que tratam os Incisos I a V deste artigo, o SINTRAFESC terá, ainda, Representantes Sindicais, escolhidos na forma deste Estatuto e para o desempenho das funções dele constantes.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO
Art. 8° O Congresso do SINTRAFESC constitui-se em instância deliberativa máxima da entidade, devendo ser realizado ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, podendo ser convocado, extraordinariamente, em período inferior ou superior, na forma deste Estatuto.
- 1° Compete à Presidência do SINTRAFESC, ou na falta dela, à Diretoria Executiva, as convocações ordinárias ou extraordinárias do Congresso;
- 2° A data de realização do Congresso, sua pauta, critérios para eleição de delegados e funcionamento, serão propostos pela Diretoria Executiva e submetidos à aprovação da Assembleia Geral que, para este fim, se reunirá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias à data de realização do Congresso.
- 3° Caso a Presidência do SINTRAFESC ou a Diretoria Executiva não convoquem o Congresso na forma prevista no § 1º deste Estatuto, fica assegurado a 1/5 (um quinto) dos(as) filiados(as) do Sindicato a possibilidade de fazê-lo;
- 4º - Para a convocação de que trata o § 3º deste artigo se operacionalize, será indispensável que os(as) filiados(as) interessados subscrevam requerimento, especialmente destinado a esta finalidade, do qual conste um preâmbulo, contendo as razões expressas para a respectiva convocação, os nomes legíveis destes filiados(as), os números dos seus respectivos documentos de identidade, os números de suas respectivas matrículas junto ao SIAPE, e o órgão público a que estão funcionalmente vinculados, requerimento este que deverá ser protocolizado junto à secretaria do SINTRAFESC, para fins de publicação, seguindo-se, daí por diante, o rito de que trata o art. 2º deste Estatuto.
Art. 9° Compete exclusivamente ao Congresso do SINTRAFESC:
- Deliberar sobre assuntos que visem à implementação dos princípios, prerrogativas e deveres previstos no artigo 2° deste Estatuto;
- Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
III. Deliberar sobre a filiação ou a desfiliação do SINTRAFESC de outras entidades sindicais de grau superior;
- Aprovar os critérios gerais a serem observados para a definição dos valores da mensalidade sindical, devida pelos/as filiados(as) à entidade;
- Decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação do Sindicato, deliberando sobre o destino a ser dado ao patrimônio da entidade, na forma deste Estatuto;
Parágrafo único. Em obediência ao que determina o art. 61 do Código Civil Brasileiro, fica expressamente consignado que dissolvido o Sindicato, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos a ser designada por deliberação do Congresso do SINTRAFESC à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
- Deliberar sobre os casos omissos de interpretação do presente Estatuto;
VII. Aprovar o seu Regimento Interno de funcionamento.
- 1º Os assuntos constantes dos Incisos II a V deste artigo somente poderão ser objeto de deliberação no Congresso se constarem da respectiva pauta de convocação.
- 2º Para a aprovação das questões a que se referem os incisos I, IV, VI e VII do caput deste artigo será necessária a aquiescência da maioria simples dos delegados regularmente inscritos no Congresso, presentes à Plenária respectiva.
- 3º Para a aprovação das questões a que se referem os incisos II, III e V deste artigo será necessário o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados regularmente inscritos no Congresso e presentes à sessão Plenária respectiva do Congresso.
- 4º Compete, exclusivamente, ao Congresso do SINTRAFESC, como instância deliberativa máxima da entidade, o exercício das prerrogativas de que trata art. 59, Incisos I e II, da Lei nº 10.406, de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10. A Assembleia Geral é instância deliberativa intermediária do SINTRAFESC, sendo constituída por todos os/as filiados(as) em dia com suas obrigações estatutárias, reunindo-se:
- Ordinariamente, anualmente, no período entre janeiro e abril, para apreciar e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal, relativo à prestação de contas do ano anterior, que para este fim coincidirá com o ano civil.
- 1º A prestação de contas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotando práticas de gestão administração necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade na forma do inciso I anterior.
- Extraordinariamente, em qualquer época, sempre que convocada na forma deste Estatuto.
Art. 11 A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada: I. Pela Presidência da entidade;
- Pela maioria dos membros da Diretoria Executiva da entidade, se a Presidência não o fizer;
- 1º Quando a Assembleia Geral não for convocada na forma dos Incisos I e II deste artigo, fica assegurado a 1/5 (um quinto) dos(as) filiados(as) do Sindicato a possibilidade de fazê-lo;
- 2º - Para a convocação de que trata o § 1º deste artigo se operacionalize, será indispensável que os(as) filiados(as) interessados subscrevam requerimento, especialmente destinado a esta finalidade, do qual conste um preâmbulo, contendo as razões expressas para a respectiva convocação, os nomes legíveis destes filiados(as), os números dos seus respectivos documentos de identidade, os números de suas respectivas matrículas junto ao SIAPE, e o órgão público a que estão funcionalmente vinculados, requerimento este que deverá ser protocolizado junto à secretaria do SINTRAFESC, para fins de publicação, seguindo-se, daí por diante, o rito de que trata o art. 13 deste Estatuto.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral:
- Regulamentar as regras para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Congresso da entidade;
- Deliberar sobre todas as formas adicionais de aportes financeiros ao Sindicato, inclusive quando decorrentes de resultados obtidos em acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, à exceção da mensalidade sindical de que trata o art. 9º, IV, deste Estatuto;
III. Deliberar sobre o Parecer do Conselho Fiscal, relativo à prestação de contas do ano civil imediatamente anterior;
- Decidir sobre a destituição de ocupantes de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade, observando-se o quórum previsto no art. 14, parágrafo único, alínea b, cabendo recurso dessa decisão ao Congresso do SINTRAFESC;
- Deliberar, em grau de recurso, sobre a decisão de aplicar as penalidades de advertência, suspensão ou exclusão de filiados(as) do quadro social do SINTRAFESC, devendo este assunto constar expressamente da sua pauta de convocação, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa;
- Decidir sobre as questões que envolvam oneração ou alienação de bens imóveis;
VII. Deliberar sobre a celebração de acordos, contratos ou convenções coletivas de trabalho;VIII. Apreciar e deliberar sobre a proposta de Regimento Interno das eleições das instâncias do SINTRAFESC, a ser apresentada pela Diretoria Executiva, observadas as disposições deste Estatuto;
- Fixar os valores da mensalidade sindical, devida pelos(as) filiados(as), observados os critérios gerais definidos pelo Congresso da entidade, conforme disposto no art. 9º, IV, deste Estatuto;
- Deliberar sobre propostas de deflagração, suspensão e encerramento de greve, a ela submetidas pela Diretoria Executiva do SINTRAFESC, casos estes em que, excepcionalmente, terão direito a voz e voto todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao Sindicato e do adimplemento de suas obrigações estatutárias;
- Eleger os representantes sindicais de que trata o artigo 41 deste Estatuto;
XII. Deliberar sobre a proposta de Regimento Eleitoral a ela apresentado pela Diretoria Executiva.Parágrafo Único. Quando a Assembleia Geral que trata deste inciso se destinar exclusivamente à representação sindical que trata o artigo 41, terão direitos de votar e ser votado apenas os/as filiados/as lotados nas cidades alcançadas na respectiva área de abrangência.Art. 13. A Assembleia Geral deverá ser convocada através de edital específico, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência, incluindo o dia de sua realização, no qual deverão constar, obrigatoriamente, a data, o local, os horários de 1ª de e 2ª convocações, bem como os assuntos a serem submetidos à discussão e deliberação.
- 1º O edital de convocação deverá ser afixado em locais visíveis nos órgãos públicos, onde existam filiados(as) da entidade, ou publicado no veículo de comunicação oficial do Sindicato, podendo ser, ainda, publicado em jornal de grande circulação no Estado, a critério da Diretoria Executiva.
- 2º Excetua-se do prazo mínimo de convocação prevista no caput deste artigo a situação de que trata o artigo 58, § 3º deste Estatuto.
Art. 14. A deliberação da Assembleia Geral será adotada por maioria simples dos/das filiados/as presentes.Parágrafo Único. As deliberações referentes aos itens seguintes exigem aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos/das filiados/as presentes à Assembleia Geral:
- a) exclusão de filiados/as;
- b) destituição de cargos nas instâncias do Sindicato.
Art. 15. Para a instalação da Assembleia Geral será necessária a presença, em primeira convocação, da maioria absoluta dos/das filiados/as em dia com suas obrigações estatutárias.Parágrafo Único. Não sendo atingido o número mínimo de presentes fixado pelo caput deste artigo, a Assembleia Geral será instalada, em segunda convocação, após o intervalo de pelo menos 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de presentes.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. A Diretoria Executiva é instância de administração do Sindicato, competindo-lhe:
- Administrar o Sindicato de acordo com o presente Estatuto;
- Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observado apenas este Estatuto;
III. Elaborar o balanço financeiro e patrimonial anual do SINTRAFESC, submetendo-o à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
- Representar o Sindicato perante autoridades administrativas ou judiciais, inclusive no estabelecimento de negociações, acordos, convenções, contratos e dissídios coletivos da categoria;
- Admitir e demitir empregados(as) do Sindicato;
- Criar ou extinguir assessorias especiais, bem como nomear comissões para finalidades específicas;
VII. Deliberar sobre a celebração de convênios e contratos com entidades de direito público ou privado e com profissionais, em atendimento às finalidades do Sindicato;VIII. Fixar, em conjunto com os demais órgãos do sistema diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
- Propor ao Congresso do SINTRAFESC quaisquer reformas deste Estatuto;
- Propor ao Congresso do SINTRAFESC os critérios a serem observados para a fixação das mensalidades sindicais devidas pelos/as filiados/as;
- Propor à Assembleia Geral outras formas de aportes financeiros da categoria em favor do Sindicato, inclusive quando relacionados a eventuais vantagens por esta obtidas em razão de acordos, convenções, contratos e dissídios coletivos;
XII. Propor à Assembleia Geral a data, o temário, os critérios de eleição dos(as) delegados(as) e a forma de funcionamento do Congresso do SINTRAFESC, na forma do artigo 8°, §2°, deste Estatuto;XIII. Convocar as Eleições previstas neste Estatuto, durante o mandato da diretoria;XIV. Decidir sobre as questões que envolvam ônus ao Sindicato, bem como sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
- Aplicar sanções aos filiados/as, em razão da inobservância de normas estatutárias e regimentais, observado o disposto no art. 5º, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
XVI. Elaborar a proposta de Regimento Interno para o Congresso do SINTRAFESC, submetendo-o à apreciação e deliberação pela referida instância;XVII. Elaborar a proposta de Regimento Eleitoral e submetê-lo à Assembleia Geral Extraordinária;XVIII. Organizar a gestão financeira do SINTRAFESC, decidindo sobre os recursos necessários ao funcionamento de cada instância.Art.17. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente, solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato, quando no regular exercício de suas atribuições estatutárias.Art.18. A Diretoria Executiva reúne-se ordinariamente, segundo o calendário aprovado pela maioria de seus membros, e extraordinariamente quando convocada pela Presidência do Sindicato ou pela maioria de seus integrantes;Art.19. As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos dos presentes em suas reuniões, exigindo-se quórum de no mínimo 11 (onze) diretores.Art. 20. O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, eleita por escrutínio secreto, universal e direto de todos os/as filiados/as aptos a votar, e a posse dar-se-á até o 30º (trigésimo) dia após o resultado das eleições.Art. 21. A Diretoria Executiva é composta de:
- Presidência;
- Vice-Presidência;
III. Secretaria Geral;
- Secretaria Geral Adjunta;
- Secretaria de Finanças;
- Secretaria Adjunta de Finanças;
VII. Secretaria de Organização;VIII. Secretaria Adjunta de Organização;
- Secretaria de Políticas de Comunicação;
- Secretaria Adjunta de Políticas de Comunicação;
- Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XII. Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos;XIII. Secretaria de Formação Sindical;XIV. Secretaria Adjunta de Formação Sindical;
- Secretaria de Assuntos de Aposentadoria e Pensões;
XVI. Secretaria Adjunta de Assuntos de Aposentadoria e Pensões;XVII. Secretaria de Saúde do(a) Trabalhador(a);XVIII. Secretaria Adjunta de Saúde do(a) Trabalhador(a);XIX. Secretaria de Cultura, Raça, Gênero e Etnia;
- Secretaria Adjunta de Cultura, Raça, Gênero e Etnia;
Art. 22. À Presidência compete:
- Representar o Sindicato em juízo ou fora dele;
- Convocar e dirigir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Movimentar, juntamente com a Secretaria de Finanças, as contas do Sindicato;
- Outorgar procurações aos advogados integrantes da assessoria jurídica do Sindicato, com vistas ao ajuizamento de ações em que a entidade seja ou venha a ser participante, na qualidade de autora ou ré;
- Assinar, juntamente com a Secretaria-Geral, contratos ou convênios de que o SINTRAFESC seja parte;
- Subscrever, em nome do Sindicato, os acordos, convenções, contratos e dissídios coletivos em favor da categoria representada pela entidade;
VII. Subscrever, em nome do Sindicato, os acordos, convenções, contratos e dissídios coletivos de trabalho atinentes aos(às) empregados(as) da entidade.Art. 23. À Vice-Presidência compete:
- Substituir a Presidência em seus impedimentos, ausências eventuais, vacância de cargo, assumindo as funções e cumprindo as suas atribuições;
- Auxiliar a Presidência na execução de suas atribuições;
III. Executar outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.Art. 24. À Secretaria Geral compete:
- Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva;
- Gerir juntamente com a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria de Finanças os recursos humanos, administrativos e patrimoniais;
III. Assinar, juntamente com a Presidência, contratos ou convênios de que o SINTRAFESC seja parte;
- Lavrar e subscrever as atas das reuniões de Diretoria Executiva e Assembleias Gerais.
Art. 25. À Secretaria de Finanças compete:
- Coordenar e supervisionar as finanças do Sindicato;
- Movimentar, juntamente com a Presidência, as contas do Sindicato;
III. Elaborar e apresentar à Diretoria Executiva os registros contábeis do Sindicato;
- Gerir, juntamente com a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral os recursos humanos, administrativos e patrimoniais.
Art. 26. À Secretaria de Assuntos de Aposentadoria e Pensões compete organizar, coordenar e acompanhar as políticas de proteção e promoção aos direitos dos(as) trabalhadores(as) públicos(as) aposentados(as) ou em vias de aposentação e aos(às) pensionistas, bem como promover a sua integração e participação plena nas demais políticas sindicais.Art. 27. À Secretaria de Formação Sindical compete promover e coordenar políticas de formação sindical para os diversos sujeitos da abrangência do Sindicato e que contribua para o alcance dos objetivos pretendidos no artigo 2º deste Estatuto.Art. 28. À Secretaria de Políticas de Comunicação compete coordenar a produção da informação expedida pelo SINTRAFESC, fazendo-a circular através dos veículos de comunicação do Sindicato.Art. 29. À Secretaria de Organização compete coordenar e acompanhar as políticas de organização sindical da categoria, bem como promover o seu fortalecimento e também a promoção, defesa e conquista de direitos sindicais.Art. 30. À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete organizar, coordenar e acompanhar as políticas de assuntos jurídicos do interesse da categoria do Sindicato.Art. 31. À Secretaria de Saúde do Trabalhador compete organizar, coordenar e acompanhar as políticas de proteção, promoção e prevenção aos direitos da saúde dos(as) trabalhadores(as) da sua base sindical.Art. 32. À Secretaria de Cultura, Raça, Gênero e Etnia compete organizar, coordenar e implementar as políticas de cultura, raça, gênero e etnia do público abrangente ao Sindicato, especialmente às relacionadas à discriminação racial, étnica e de gênero no mundo do trabalho, promovendo a igualdade de direitos.Art. 33. Aos membros das Secretarias Adjuntas compete participar, juntamente com o titular, no desempenho das atribuições da Secretaria, bem como substituí-lo(a) em seus impedimentos, ausências eventuais ou vacância de cargo.
SEÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Art. 34. O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros efetivos, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, em eleição simultânea com a Diretoria Executiva e Delegacias Sindicais do SINTRAFESC.Art. 35. Na primeira semana subsequente à da posse, os membros do Conselho Fiscal se reunirão para a escolha de 1 (um/uma) Coordenador(a) e 1 (um/uma) Secretário(a), e seus respectivos suplentes, devendo esta escolha ser lavrada em Ata.Art. 36. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre para analisar as prestações de contas financeiras e patrimoniais do trimestre imediatamente anterior, elaboradas pela Diretoria Executiva, exarando o parecer respectivo e encaminhando-o de volta à Diretoria Executiva para as providências a seu cargo.Parágrafo Único. Com vistas ao cumprimento do disposto no art. 10, inciso I, deste Estatuto, o Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, até a primeira quinzena do mês de março do ano subsequente ao do ano civil encerrado, emitindo o parecer respectivo, a ser submetido à apreciação e deliberação pela Assembleia GeralArt. 37. Constituem atribuições e prerrogativas do Conselho Fiscal, dentre outros indispensáveis ao exercício de suas responsabilidades:
- Ter acesso a todas as informações financeiras, patrimoniais e administrativas, bem como documentos do SINTRAFESC, que entender necessárias ao desempenho de suas funções;
- Reunir-se com a Diretoria Executiva ou parte dela sempre que entender necessário, para tratar de assuntos relacionados as suas atribuições;
III. Receber os balanços financeiros e patrimoniais elaborados pela Diretoria Executiva e sobre eles emitir pareceres trimestrais e anuais, conforme disposto neste Estatuto, enviando-os à Diretoria para conhecimento e providências.Parágrafo Único. Se quando da avaliação dos balanços financeiros e patrimoniais do SINTRAFESC o Conselho Fiscal identificar irregularidades que inviabilizem sua aprovação, este deverá emitir parecer fundamentado, apontando objetivamente as irregularidades encontradas, podendo, se assim entender conveniente, solicitar à Diretoria Executiva que esclareça as dúvidas e apresente documentos complementares capazes de saná-las, caso em que nova análise deverá ser realizada, ao final da qual novo parecer conclusivo e fundamentado deverá ser emitido.
SEÇÃO V
DAS DELEGACIAS SINDICAIS REGIONAIS
Art. 38. As Delegacias Sindicais Regionais constituem espaços de organização regionalizada do SINTRAFESC, reunindo os/as filiados(as) vinculados(as) aos órgãos e entidades da administração pública na região respectiva.Art. 39. São atribuições das Delegacias Sindicais Regionais:
- Representar, perante autoridades administrativas, os/as filiados(as) vinculados(as) aos órgãos e entidades da administração pública na região respectiva;
- Apoiar a Diretoria Executiva na coordenação e no desenvolvimento das atividades do SINTRAFESC na região abrangida pela Delegacia;
III. Implementar as deliberações das instâncias do Sindicato;
- Promover as campanhas de sindicalização ao SINTRAFESC em sua base territorial;
Art. 40. As Delegacias Sindicais Regionais serão administradas por uma Coordenação composta pelos seguintes cargos:
- 1 (um/uma) Coordenador(a)-Geral e 1 (um/uma) Vice-Coordenador(a);
- 1 (um/uma) Secretário;
III. 1 (um/uma) Tesoureiro.
- 1° A constituição de Delegacias Sindicais Regionais é de competência da Diretoria Executiva, que, para tanto, levará em consideração as necessidades de natureza política e a capacidade financeira do Sindicato, devendo a respectiva proposta, se aprovada por ela, ser submetida à aprovação da Assembleia Geral que, neste caso, deverá eleger uma coordenação provisória para exercer mandato até o final da gestão vigente à data da sua constituição;
- 2° Afora a situação prevista no § 1º deste artigo, as Coordenações das Delegacias Sindicais Regionais serão eleitas simultaneamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do SINTRAFESC.
- 3° Excepcionalmente, em relação às Diretorias Executivas dos Núcleos Regionais Sindicais atualmente existentes, com mandatos vigentes na data da alteração deste Estatuto, será assegurado o cumprimento destes mandatos, observadas as atribuições contidas neste Estatuto.
SEÇÃO VI
DOS REPRESENTANTES SINDICAIS
Art. 41. Os representantes sindicais, de que trata o art. 7º, Parágrafo Único, deste Estatuto, serão eleitos por 1 (um) ou mais locais de trabalho, considerados na área de abrangência, conforme critérios a serem propostos pela Diretoria Executiva e submetidos à aprovação em Assembleia Geral.Parágrafo Único. A escolha dos representantes sindicais se dará a qualquer tempo, por meio de eleição em Assembleia Geral, realizada na respectiva área de abrangência, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria Executiva, expirando-se os respectivos mandatos juntamente com o mandato da Diretoria Executiva.Art. 42. Compete aos representantes sindicais:
- Promover reuniões, encontros e debates com o objetivo de discutir e encaminhar as reivindicações específicas dos/das filiados/as na sua área de abrangência;
- Representar, junto às instâncias do SINTRAFESC, os interesses dos/das filiados(as) vinculados(as) à sua área de abrangência;
III. Representar o SINTRAFESC na sua área de abrangência;
- Promover a sindicalização;
- Lutar, em sua área de abrangência, pelo cumprimento dos acordos, convenções contratos e dissídios coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato;
- Divulgar nos locais de trabalho as políticas sindicais, materiais de propaganda do Sindicato, de suas campanhas e seu plano de ação;
VII. Participar das instâncias estabelecidas no presente Estatuto.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 43. Constituem receita do SINTRAFESC
- As mensalidades sindicais, pagas pelos/as filiados(as);
- Os descontos assistenciais sobre reajustes salariais, constantes de cláusula de acordos, convenções, contratos e dissídios coletivos de trabalho;
III. A renda proveniente de aplicações financeiras;
- A renda patrimonial;
- As doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados; VI. A renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços;
VII. As multas e outras rendas eventuais;VIII. As taxas de reversão dos percentuais provenientes de ações judiciais.Art. 44. O patrimônio do Sindicato é constituído de todos os bens móveis e imóveis que a entidade possuir.Art. 45. O sistema de registro contábil deve ser realizado de modo a proporcionar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeiras e econômicas da entidade, bem como a identificação especificada do patrimônio social.Art. 46. A oneração e alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES GERAIS DO SINTRAFESC
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art. 47. A eleição dos membros da Diretoria Executiva do SINTRAFESC, do Conselho Fiscal, e das Coordenações das Delegacias Sindicais Regionais ocorrerá na mesma data na forma deste Estatuto e pelo Regimento Eleitoral de que tratam os artigos 12, item XII, e artigo 16, item XVII;Art. 48. Terão direito a votar nas eleições que trata o artigo 47 deste Estatuto, todos(as) os(as) trabalhadores(as) ativos(as), aposentados(as) e pensionistas no Serviço Público Federal filiados(as) ao SINTRAFESC, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a) sejam filiados(as) à entidade há pelo menos 60 (sessenta dias) na data da publicação do edital de convocação das eleições do SINTRAFESC;
- b) estejam em dia com as obrigações estatutárias do SINTRAFESC na data de publicação do edital de convocação das eleições.
Art. 49. São elegíveis aos cargos da Direção Executiva, do Conselho Fiscal e da Coordenação das Delegacias Sindicais Regionais, todos(as) os/as filiados(as) desde que cumpridas as seguintes condições:
- a) sejam filiados(as) à entidade há pelo menos 360 (trezentos e sessenta dias) na data de publicação do edital de convocação das eleições;
- b) estejam em dia com as obrigações estatutárias do SINTRAFESC.
SEÇÃO II
Da Comissão Eleitoral
Art. 50. A Comissão Eleitoral será constituída por filiados(as) ao SINTRAFESC, e também poderá contar com a participação de representantes de outras entidades filiadas à CUT.
- 1º A Comissão Eleitoral será constituída por 5 (cinco) componentes eleitos na Assembleia Geral Extraordinária, que aprovará o Regimento Interno das Eleições do SINTRAFESC.
- 2º Os membros eleitos da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de quaisquer das chapas que estejam concorrendo ao pleito.
- 3º Cada chapa inscrita poderá indicar um(a) representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, sem direito a voto na Comissão.
Art. 51. São atribuições da Comissão Eleitoral:
- Organizar os atos administrativos do processo eleitoral em duas vias, constituída, a primeira, dos documentos originais e, a outra, das respectivas cópias;
- Receber os requerimentos de inscrição de chapa(s), numerando-os por ordem de inscrição, com anotação de data e horário de recebimento;
III. Decidir sobre a homologação da(s) chapa(s), com base no Estatuto do SINTRAFESC e no Regimento Eleitoral;
- Divulgar a nominata da(s) chapa(s) homologada(s) nos meios de divulgação do sindicato;
- Divulgar as normas eleitorais contidas no presente Estatuto e Regimento Eleitoral;
- Designar os locais e itinerários das urnas;
VII. Convocar os(as) mesários(as);VIII. Credenciar os fiscais de chapa(s);
- Distribuir as urnas e respectivo material de votação aos locais de votação;
- Enviar o material necessário para o voto por correspondência no mínimo 30 (trinta) dias antes das eleições;
- Confeccionar as cédulas únicas padronizadas;
XII. Proceder à apuração dos resultados das eleições;XIII. Julgar os recursos interpostos, cabendo recurso deste à Assembleia Geral Extraordinária (AGE);XIV. Providenciar a coleta dos votos por correspondência junto aos Correios.
- Apresentar o resultado das eleições no prazo máximo de 24 horas após a respectiva apuração;
Parágrafo Único. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos.
SEÇÃO lll
Das Chapas
Art. 52. A(s) chapa(s) será(ão) constituída(s) por 33 (trinta e três ) membros, respeitando-se a seguinte proporção:
- 12 (doze) membros efetivos e 8 (oito) adjuntos para a Diretoria Executiva, de acordo com a estrutura da Diretoria Executiva;
- 5 (cinco) membros do Conselho Fiscal;
III. 4 (quatro) membros das Coordenações de cada uma das Delegacias Sindicais Regionais existentes na data da eleição;Parágrafo Único. A(s) chapa(s) que não contiver(em) o número de membros previsto nos incisos 1 (um) a 3 (três) deste artigo não será homologada.
SEÇÃO IV
Dos(as) Candidatos(as) à Coordenação das Delegacias Sindicais Regionais
Art. 53. Para candidatarem-se aos cargos da Coordenação das Delegacias Sindicais Regionais, os/as filiados(as) deverão, obrigatoriamente, residir nos municípios abrangidos pelas respectivas Delegacias Sindicais Regionais.
SEÇÃO V
Do Registro
Art. 54. O registro da(s) chapa(s) será efetuado mediante requerimento à Comissão Eleitoral, na sede do SINTRAFESC, no horário compreendido entre as 9 (nove) e 12 (doze) horas, ou entre as 14 (quatorze) e 18 (dezoito) horas.Art. 55. O requerimento de inscrição deverá ser feito em 2 (duas) vias, assinado pelo(a) candidato(a) à Presidente(a) em cada chapa, e conter em anexo:
- Nominata completa, com especificação do cargo a que concorre cada integrante;
- Comprovante de residência datado no mês anterior ao da realização das eleições;
III. Declaração Individual de Anuência de Participação na chapa;
- Indicação do(a) representante da chapa na Comissão Eleitoral;
- Endereço da chapa para recebimento de eventuais correspondências da Comissão Eleitoral;
- 1º Na falta de algum dos incisos acima citados, será negado o registro da chapa.
- 2º Compete à administração do SINTRAFESC fornecer à Comissão Eleitoral as informações necessárias à comprovação das condições de que tratam as letras a e b do artigo 49 deste Estatuto.
Art. 56. A Comissão Eleitoral deverá publicar, através dos meios de comunicação do sindicato as chapas homologadas ou impugnadas, com sua respectiva composição, no prazo de até 72 horas (setenta e duas) após o registro das mesmas e comunicar por escrito às chapas.Parágrafo Único. O prazo para homologação começa a contar a partir do dia e horário do protocolo de registro da respectiva chapa, independente de ter finalizado ou não o período regimental de registro de chapas.
SEÇÃO Vl
Dos Recursos
Art. 57. Da decisão que homologar ou impugnar uma chapa cabe recurso à Comissão Eleitoral.
- 1º O prazo para propor recurso à Comissão Eleitoral será de até 72 (setenta e duas) horas, contadas da respectiva comunicação de homologação ou impugnação.
- 2º A Comissão Eleitoral deverá comunicar ao representante da chapa recorrente, a decisão por ela tomada em relação ao recurso interposto, devendo fazê-lo no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de protocolo do respectivo recurso.
Art. 58. Da decisão do recurso de que trata o artigo 57 deste Estatuto, caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim, nos termos deste Estatuto
- 1º O recurso de que trata o caput desse artigo deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral no prazo de até 48 (quarento e oito) horas, contados da data do recebimento da decisão recorrida.
- 2º A Comissão Eleitoral deverá solicitar à Direção Executiva do SINTRAFESC, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data de recebimento do recurso de que trata o § 1º deste artigo, que convoque a Assembleia Geral Extraordinária nos termos do Estatuto do Sindicato.
- 3º A Assembleia de que trata o caput e § 2º deste artigo deverá ser convocada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da solicitação de que trata aquele parágrafo.
Art. 59. Se a decisão da Comissão Eleitoral ou da Assembleia Geral Extraordinária declarar a inelegibilidade de qualquer candidato(a), a impossibilidade atingirá apenas este(a) candidato(a), facultando-se ao requerente do registro da respectiva chapa a sua substituição, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas da respectiva ciência.Parágrafo Único. Caso o(s) membro(s) da(s) chapa(s) considerado(s) inelegível(is) não seja(m) substituído(s) no prazo fixado no parágrafo anterior, e os recursos interpostos contra esta inelegibilidade não sejam admitidos e aprovados pelas instâncias recursais, toda a Chapa será invalidada pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Votação
Art. 60. A votação será efetuada em cédula única padronizada, elaborada pela Comissão Eleitoral.Art. 61. Sob pena de nulidade, o voto só pode ser destinado a uma chapa.Art. 62. É permitido o voto por correspondência, na forma da Seção seguinte.Art. 63. Em nenhuma hipótese será permitido o voto por procuração.Art. 64. A votação dar-se-á pelo voto secreto, universal e direto.
SEÇÃO VIII
Do Voto por Correspondência
Art. 65. É permitido o voto por correspondência de todos os/as filiados/as aposentados e pensionistas do SINTRAFESC, bem como dos/das filiados/as ativos residentes fora das cidades de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça, ou em trânsito.Parágrafo Único. Caberá ao eleitor, que na época da eleição estiver em trânsito, requerer à Comissão Eleitoral o material necessário para o voto por correspondência ate a data fixada pelo Regimento Eleitoral.Art. 66. Os votos por correspondência ficarão depositados em Caixa Postal, especialmente contratada pelo SINTRAFESC para este fim, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, lá permanecendo intactos até o dia de início da apuração.Parágrafo Único. No dia da apuração, após encerrada a votação, a Comissão Eleitoral se dirigirá aos Correios para receber os votos por correspondência, depositados na Caixa Postal de que trata o caput deste artigo, levando-os para o local de apuração, para que sejam abertos e juntados aos demais votos.Art. 67. Os votos por correspondência deverão chegar à Caixa Postal receptora, de que trata o art. 66 deste Estatuto, impreterivelmente, até o encerramento das eleições quando serão recolhidos pela Comissão Eleitoral.Parágrafo Único. Os votos por correspondência recebidos após a data e horário limite de que trata o caput deste artigo serão inutilizados pela Comissão Eleitoral sem a respectiva abertura.Art. 68. São materiais necessários para a votação por correspondência:
- Cédula padronizada de votação, rubricada pela Comissão Eleitoral;
- Sobrecarta menor, lacrável, sem identificação;
III. Sobrecarta maior, selada, com identificação do eleitor no remetente, endereçada à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO IX
DA SEÇÃO ELEITORAL
Da Composição das Mesas Receptoras
Art. 69. As Mesas Receptoras, cuja função é recolher os votos presenciais, serão constituídas, até 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições, por:
- 01 (um/uma) presidente(a);
- 02 (dois/duas) mesários(as).
- 1º Sempre haverá presidência na Mesa Receptora, para zelar pela ordem e regularidade do processo, desempenhada pelo(a) presidente(a), ou se este(a) estiver ausente, por um(a) dos/das mesários(as) conforme determinação da Comissão Eleitoral;
- 2º A Mesa Receptora nunca poderá funcionar com menos de dois membros;
- 3º Não podem ser membros de Mesas Receptoras os candidatos, seus cônjuges e parentes até 3º grau;
- 4º Será assegurada a cada chapa regularmente inscrita a indicação de 01 (um) fiscal para cada mesa receptora.
Seção X
Do Funcionamento das Mesas Receptoras
Art. 70. Compete à Comissão Eleitoral definir locais onde existirão mesas receptoras fixas bem como definir em que locais existirão mesas receptoras itinerantes, estabelecendo horários e itinerários destas últimas e dando publicidade.Art. 71. Os trabalhos das Mesas Receptoras terão seu tempo de início e término previstos pela Comissão Eleitoral.
- 1º A lista de eleitores aptos a votar será providenciada pela Comissão Eleitoral e disponibilizada aos mesários.
- 2º A votação poderá ser encerrada antecipadamente, caso todos os eleitores constantes da lista já tenham votado.
Art. 72. O funcionamento das Mesas Receptoras é de responsabilidade exclusiva de seus componentes.Parágrafo Único. Nenhuma pessoa estranha à Mesa Receptora poderá interferir no seu funcionamento, salvo os membros da Comissão Eleitoral.Art. 73. São documentos válidos para a votação:
- Carteira de Identidade ou de Motorista;
- Carteira de Trabalho, Carteira Funcional ou Carteira Profissional;
III. Crachá (com foto) do órgão público em que trabalha (identificação funcional).Art. 74. Cada eleitor(a), para exercer seu direito de voto, deverá apresentar-se à Mesa Receptora para identificação, assinar a lista de presentes, preencher a cédula eleitoral e depositá-la na urna, à vista dos mesários.Art. 75. O/A eleitor(a) cujo nome não conste na lista de votantes, mas que comprove ser filiado(a) ao SINTRAFESC mediante a apresentação do respectivo contracheque, relativo ao mês anterior ao da realização das eleições, votará em separado.Parágrafo Único. O voto em separado será recolhido da seguinte forma:
- a) o/a eleitor(a) receberá dos membros da Mesa Receptora um envelope apropriado, onde, na presença dos/das mesários(as) colocará a respectiva cédula de votação, devendo posteriormente lacrar este envelope;
- b) o/a presidente(a) da Mesa Receptora colocará o envelope lacrado dentro de outro envelope maior, que também será lacrado, e anotará o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o em seguida na urna eleitoral.
SEÇÃO XI
Da Guarda e Fiscalização das Urnas
Art. 76. Ao término da coleta de votos, em cada dia, será feito o fechamento da urna, com assinatura, sobre o lacre, por todos os membros da Mesa Receptora e pelos fiscais presentes e lavrada a ata, para constar número de votantes, de votos em separado e os protestos apresentados.
- 1º A guarda das urnas será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, cabendo a indicação de um fiscal de cada chapa.
- 2º Após o término da eleição, as urnas deverão ser entregues pelas respectivas mesas receptoras no local designado pela Comissão Eleitoral para proceder a apuração dos votos.
SEÇÃO XII
Da Apuração
Art. 77. A apuração dos votos dar-se-á em local estabelecido pela Comissão Eleitoral, na data fixada pelo Regimento Eleitoral.Art. 78. A coordenação dos trabalhos de apuração ficará a cargo da Comissão Eleitoral, ou a quem for por ela delegada competência.Parágrafo Único. É vedado aos candidatos e fiscais participarem da Mesa Apuradora.Art. 79. A coordenação dos trabalhos de apuração terá poderes para anular o voto que apresente irregularidades que impossibilitem o entendimento da vontade do(a) eleitor(a).Art. 80. A Comissão Eleitoral fará a conferência dos votos em separado, observando os seguintes procedimentos:
- a) Verificar que não haja voto duplicado do mesmo/a filiado/a;
- b) Analisar a justificativa dos votos em separado e constatada a procedência juntar aos demais votos da respectiva mesa apuradora mantendo o sigilo do mesmo.
Parágrafo Único. Constatada a duplicidade do voto em separado, anulam-se os mesmos.Art. 81. A Mesa Apuradora verificará se o número de votos, depositados na urna eleitoral, confere com o número de assinaturas constantes da respectiva lista de votantes.
- 1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes, proceder-se-á à apuração dos votos.
- 2º Se o total de cédulas for superior ao número de votantes, num percentual de até 10% (dez por cento), proceder-se-á a apuração dos votos, abatendo-se o percentual de votos excedentes da chapa vencedora na urna.
- 3º Se o total de cédulas for superior ao número de votantes, num percentual igual ou superior a 10% (dez por cento), a urna será anulada, o que não significa anulação de todo processo eleitoral.
Art. 82. A apuração deverá consignar o número de votos dirigidos a cada chapa, os em branco e os nulos.Art. 83. Será homologada como chapa vencedora aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos.Art. 84. O resultado das eleições deverá ser divulgado no prazo máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o seu encerramento, mediante o encaminhamento, à Diretoria Executiva, de relatório da Comissão Eleitoral, para que proceda à posse da nova Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. São nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação dos preceitos deste Estatuto.Art. 86. Os membros da Diretoria Executiva ou Delegacias Sindicais Regionais, desde que estejam na condição de aposentados(as) e que dediquem tempo integral às funções exercidas no Sindicato, poderão receber ajuda de custo, destinada a indenizar despesas com alimentação, deslocamento, e outras relacionadas ao exercício destas funções.Parágrafo Único. Cabe à Diretoria Executiva do Sindicato fixar os valores objeto da indenização de que trata o caput deste artigo, bem como reajustá-los quando entender conveniente.Art. 87. O Sindicato adotará a sigla SINTRAFESC.Art. 88. Os casos omissos, relativos às questões atinentes a este Estatuto, serão dirimidos no Congresso do SINTRAFESC.Art. 89. É vedada, em qualquer instância, a dupla representação.Art. 90. Ocorrendo vacância ou impedimento simultâneo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á a nova eleição, para completar o mandato faltante.Parágrafo Único. Quando a vacância ou impedimento incidir sobre 01 (um) ou mais integrantes da Diretoria Executiva, mas não atingir a condição prevista no caput deste artigo, compete à Diretoria Executiva propor à Assembleia Geral a substituição do respectivo dirigente por outro, eleito na referida Assembleia, para completar o respectivo mandato faltante.Art. 91. A Assembleia Geral fixará percentuais da arrecadação proveniente das contribuições financeiras dos/das filiados/as.Art. 92. O mandato dos/das integrantes da atual Diretoria Executiva, do atual Conselho Fiscal, e dos atuais membros das Coordenações dos Núcleos Regionais de Base, serão mantidos em 03 (três) anos, conforme o anterior Estatuto, por este modificado, encerrando-se no prazo originalmente previsto.Art. 93. Este Estatuto passa a vigorar a partir da sua aprovação no 5º Congresso do Sintrafesc, realizado no período de 11 a 13 de novembro de 2015, e registro cartorial respectivo.Florianópolis, 13 de novembro de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS GOMES ALBERT - Presidenta do Sintrafesc
RAFAEL DOS SANTOS - Advogado – OAB/SC 21951